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O “Exame de Ordem” da medicina está chegando! Descubra como o Profimed impactará o registro médico, a gestão hospitalar e a segurança do paciente. Um guia essencial para o futuro da saúde.
1. Introdução
Imagine que, a partir de agora, um médico recém-formado, independentemente de onde estudou, de qual nota obteve no internato ou de quantas horas passou nos corredores de hospital universitário, só possa exercer a medicina após ser aprovado em um exame nacional obrigatório, carinhosamente apelidado pela mídia como “OAB da medicina”, aplicado e regulamentado pelo CFM – Conselho Federal de Medicina. Esse cenário, que há poucos anos parecia distante, está prestes a se tornar realidade.
A CAS – Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal pauta, para o dia 25/2/25, a votação do PL 2.294/22, que institui o Profimed – Exame Nacional de Proficiência em Medicina. Tramitando em caráter terminativo, o que significa que, aprovado na comissão, pode seguir diretamente para a Câmara dos Deputados sem passar pelo plenário do Senado, o projeto representa a mais profunda alteração nas regras de ingresso na prática médica desde a criação do próprio CFM pela lei 3.268/1957.
Para médicos, enfermeiros, gestores hospitalares e administradores de clínicas, compreender o alcance jurídico dessa proposta não é um exercício acadêmico. É, antes, uma questão de sobrevivência profissional e institucional.
2. O Profimed e seu fundamento jurídico
O PL 2.294/22 cria o Profimed como requisito obrigatório para o exercício legal da medicina no Brasil. A prova, de periodicidade semestral, avaliará competências profissionais e éticas dos egressos dos cursos de medicina, e sua aprovação será condição indispensável para a obtenção do registro profissional junto ao CFM.
A analogia com a OAB é direta e proposital. O Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil consolidou-se como filtro de qualidade para o exercício da advocacia e sobreviveu a inúmeros questionamentos judiciais, incluindo arguições de inconstitucionalidade perante o STF. O modelo é, portanto, juridicamente testado e reconhecido como compatível com o ordenamento pátrio.
No campo da regulação sanitária, o fundamento normativo do Profimed dialoga com a lei 8.080/1990 (lei orgânica da saúde), cujo art. 16, III, atribui à direção nacional do SUS a competência para definir e coordenar os sistemas de saúde, incluindo a regulação da força de trabalho. Além disso, o art. 196 da CF/88, ao proclamar a saúde como direito de todos e dever do Estado, impõe ao legislador o dever de adotar medidas que assegurem serviços de saúde adequados, e a qualificação comprovada dos profissionais que os prestam é, indubitavelmente, parte dessa equação.
3. A competência do CFM e a controvérsia institucional
Um dos pontos mais controvertidos do projeto é a atribuição ao CFM da competência para coordenar, regulamentar e aplicar o Profimed. Parte dos parlamentares defende que essa prerrogativa deveria recair sobre o MEC – Ministério da Educação, posição que encontra respaldo no art. 9.º da lei 9.394/1996 (LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que reserva à União, por meio do MEC, a incumbência de avaliar a qualidade do ensino superior.
O relator da matéria, senador Hiran Gonçalves (PP-RR), contrapõe que o CFM, enquanto autarquia Federal dotada de poder normativo disciplinar sobre o exercício da medicina, nos termos da lei 3.268/1957 e da resolução CFM 2.221/18, detém atribuição legal específica de zelar pela qualidade do exercício profissional, o que o coloca em posição mais adequada para conduzir um exame de proficiência. Como solução de compromisso, o projeto prevê a criação de uma comissão de apoio composta pelo MEC e pelo Ministério da Saúde, sem, contudo, retirar do CFM o comando do processo.
Essa dualidade de competências não é um detalhe técnico menor: ela pode determinar a trajetória de eventuais impugnações judiciais ao exame. Se o Profimed vier a ser questionado perante o STF, o que à luz do precedente do Exame da OAB é uma hipótese concreta, a definição clara da base normativa e do ente competente para sua aplicação será central para a validade constitucional da norma.
4. O contexto que acelerou o debate: O Enamed e a crise da formação médica
O debate em torno do Profimed ganhou urgência com os resultados da primeira edição do Enamed – Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica, realizado pelo MEC no âmbito do Sinaes – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, disciplinado pela lei 10.861/04. Os dados são alarmantes: 30% dos mais de trezentos cursos avaliados foram reprovados, com conceitos “1” e “2” em uma escala de cinco pontos, sujeitando-se às penalidades previstas no art. 10 da referida lei, que podem incluir a suspensão do reconhecimento do curso.
Esses números expõem uma realidade preocupante no contexto da expansão desordenada dos cursos de medicina no Brasil, impulsionada a partir de meados dos anos 2000 por políticas de ampliação do acesso ao ensino superior. Se, por um lado, essa expansão contribuiu para aumentar a oferta de médicos em regiões carentes, por outro gerou um mercado educacional no qual a quantidade avançou em detrimento da qualidade, com impacto direto na segurança dos pacientes, valor juridicamente protegido pelo art. 6.º, X, da lei 8.078/1990 (CDC) e pelo art. 951 do CC/02.
5. Impacto prático: O que muda para médicos, hospitais e clínicas
Para o médico recém-formado, o Profimed representa uma etapa adicional e obrigatória entre a colação de grau e o início da vida profissional. Aprovado o projeto, o egresso que não obtiver desempenho satisfatório no exame não poderá registrar-se junto ao CFM, o que inviabiliza legalmente o exercício da medicina, nos termos do art. 17 da lei 3.268/1957. Isso significa que diplomas emitidos por instituições com histórico de baixo desempenho no Enamed podem passar a ter valor limitado no mercado, com reflexos econômicos diretos sobre as escolhas dos estudantes de medicina.
Para hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de saúde, a relevância é igualmente significativa. Do ponto de vista da responsabilidade civil institucional, disciplinada pelo art. 932, III, do CC, que consagra a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos, admitir em quadro um profissional sem o registro regular no CFM, omissão que o Profimed tornará ainda mais facilmente identificável, pode caracterizar culpa in eligendo ou in vigilando, agravando a exposição da instituição a demandas indenizatórias.
Além disso, o projeto prevê a criação de regras para ampliação de vagas na residência médica, com a meta de atingir a proporção mínima de 0,75 vaga por egresso até 2035. Esse dispositivo, de efeitos ainda subestimados, altera a dinâmica do mercado de trabalho médico e da própria estrutura de staffing hospitalar, uma vez que a residência médica, regulada pela lei 6.932/1981 e pela lei 13.989/20 (que tratou da atuação de residentes durante a pandemia), constitui o principal caminho de especialização da categoria.
Para os gestores de planos de saúde e operadoras, o Profimed também é relevante. A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio de resoluções normativas como a RN 365/14, já exige credenciamento regular dos profissionais nas redes assistenciais. A introdução de um exame de proficiência como condição para o registro no CFM inevitavelmente impactará os critérios de credenciamento e revalidação de profissionais nas redes, demandando atualização dos contratos e procedimentos internos.
6. Conclusão
O Profimed não é apenas mais uma proposta legislativa em tramitação no Congresso. É uma inflexão normativa que, se aprovada, redesenha as condições de acesso e exercício da medicina no Brasil, com consequências jurídicas, éticas e econômicas de longo alcance para toda a cadeia de saúde, do estudante recém-formado ao grande hospital terciário.
A discussão sobre a constitucionalidade do exame, a competência do CFM para aplicá-lo, os reflexos sobre a responsabilidade civil das instituições e os impactos nos contratos de trabalho e credenciamento está apenas começando. Profissionais e instituições que se anteciparem a essas mudanças, compreendendo seus riscos e oportunidades, estarão em posição muito mais vantajosa quando a lei eventualmente entrar em vigor.
Se você é médico, enfermeiro, gestor hospitalar ou administrador de clínica e quer entender como o Profimed pode afetar sua situação jurídica específica, seja na relação com o CFM, nos contratos com planos de saúde, na gestão de equipes médicas ou na responsabilidade civil da sua instituição, este é o momento de buscar orientação especializada.
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Imagine que, a partir de agora, um médico recém-formado, independentemente de onde estudou, de qual nota obteve no internato ou de quantas horas passou nos corredores de hospital universitário, só possa exercer a medicina após ser aprovado em um exame nacional obrigatório, carinhosamente apelidado pela mídia como “OAB da medicina”, aplicado e regulamentado pelo CFM – Conselho Federal de Medicina. Esse cenário, que há poucos anos parecia distante, está prestes a se tornar realidade.
A CAS – Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal pauta, para o dia 25/2/25, a votação do PL 2.294/22, que institui o Profimed – Exame Nacional de Proficiência em Medicina. Tramitando em caráter terminativo, o que significa que, aprovado na comissão, pode seguir diretamente para a Câmara dos Deputados sem passar pelo plenário do Senado, o projeto representa a mais profunda alteração nas regras de ingresso na prática médica desde a criação do próprio CFM pela lei 3.268/1957.
Para médicos, enfermeiros, gestores hospitalares e administradores de clínicas, compreender o alcance jurídico dessa proposta não é um exercício acadêmico. É, antes, uma questão de sobrevivência profissional e institucional.
Atualizado às 14:38
Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/450514/profimed-exame-e-mudanca-para-medico-e-instituicao-de-saude-no-brasil

